A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou ao ex-presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Gilson Luiz Bellon, e a outros nove vereadores do Legislativo daquele período, que realizem o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 46.823,20, equivalentes a 13.346,0266 VRTE, devido ao cometimento da irregularidade no pagamento dos subsídios aos vereadores em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei Municipal 576/2016.
Os parlamentares foram notificados para que realizem o pagamento em um prazo de 30 dias. A irregularidade foi identificada no processo de Prestação de Contas Anual (PCA) de 2020 da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, que já havia sido julgado, e resultou no Acordão 625/2021.
Nesse processo, o TCE-ES também havia decidido negar exequibilidade às Leis Municipais n° 609/2017 e 681/2019, apenas no caso concreto.
As irregularidades
No julgamento do processo, na sessão do último dia 5, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica e manteve a irregularidade referente ao “pagamento de subsídios a vereadores em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei Municipal 576/2016″, que é a lei fixadora dos subsídios.
Esta lei municipal fixou o subsídio mensal do Presidente da Câmara e dos vereadores, respectivamente em R$ 4.357,71 e R$ 3.467,55. Ela também dispõe que os subsídios dos vereadores somente podem ser reajustados em mesma data e índices estabelecidos para os servidores municipais, seguindo o mandamento constitucional. Foram realizadas três revisões pelo Poder Legislativo, nos índices de 7,63% (Lei 609/2017); 1,56% (Lei 649/2018) e 4,66% (Lei 681/2019).
No entanto, verificou-se que ocorreu a aplicação indevida de revisão geral anual aos subsídios dos vereadores em 2018, tendo em vista não haver lei autorizativa que desse respaldo à referida concessão, na forma do regramento imposto pela Constituição da República, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
Além de Gilson Luiz Bellon, também foram condenados ao ressarcimento os então vereadores Armando Zanata Ingle Ribeiro, Daniel Orlandi, Narcizio De Abreu Grassi, Nilton Cesar Belmok, Gilson Luiz Bellon, Charles Gaigher, Primo Armelindo Bergami, Jonas Nunes Simões e André Sartori.
Em outros processos, o TCE-ES também já havia decidido negar a exequibilidade às Leis Municipais 609/2017 681/2019.
“Considerando-se a inexequibilidade da ambas as Leis, entende-se que o valor do subsídio pago aos vereadores e ao presidente da Câmara deveriam ser nos montantes de R$ 3.521,64 e R$ 4.425,69, respectivamente, decorrentes do reajuste realizado pelo Lei Municipal 649/2018, sobre os valores fixados pela Lei Municipal 576/16”, apontou a área técnica.
Por este motivo, considerou que é passível de ressarcimento o montante de R$ 46.823,20, equivalentes a 13.346,0266 VRTE, referente ao aumento indevido nos subsídios dos vereadores, pago em 2020.
Na decisão, a 1ª Câmara também alertou aos responsáveis de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo. Nesta hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.
Ausência de monitoramento
Nesta decisão, o relator também constatou que as medidas determinadas no Acórdão 625/2021 da 2ª Câmara do TCE-ES ainda não foram providenciadas. Foram elas: uma determinação para que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves adote as medidas administrativas necessárias para apuração de eventuais danos decorrentes do reajuste especificado na Lei Municipal 609/2017, ocasionados em exercício anterior ou posterior a 2018, com providências para o respectivo ressarcimento.
E ainda uma determinação de que a Câmara adote as medidas administrativas necessárias para apuração de eventuais danos decorrentes do reajuste concedido aos demais servidores do Poder Legislativo, por meio da Lei Municipal 608/2017.
Desta forma, determinou que o atual responsável proceda o cumprimento de tais medidas.