Nesta segunda-feira (5), a Justiça Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral de Cachoeiro de Itapemirim rejeitou o pedido de liminar apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o candidato a prefeito Theodorico Ferraço (PP).
A ação acusava Ferraço de realizar showmício e propaganda política antecipada durante um evento de pré-lançamento de sua candidatura, ao lado de Júnior Corrêa (Novo), então pré-candidato a vice-prefeito em sua coligação.
A representação alegava que o evento, ocorrido recentemente, contou com a participação de dois percussionistas, o que configuraria um showmício para atrair o público. Além disso, a ação afirmava que houve distribuição de adesivos e outros materiais de campanha, o que caracterizaria propaganda antecipada.
No entanto, o juiz Frederico Ivens, ao analisar o caso, concluiu que não havia elementos suficientes para confirmar as acusações. Em sua decisão, o juiz destacou que a presença dos dois percussionistas na entrada do evento não caracterizava uma apresentação artística destinada a atrair a população.
“Não há palco montado, banda ou outros elementos que configurem um show”, afirmou o juiz, ressaltando que o convite para o evento partidário não mencionava qualquer apresentação musical, reforçando a tese de que não houve chamamento prévio para um showmício.
Em relação à distribuição de adesivos e materiais de campanha, o magistrado considerou que se tratava de um ato interno partidário, não havendo provas de que esses materiais foram distribuídos para a população em geral. O adesivo com o número “11” e o nome “Progressistas” colado em um veículo foi interpretado como uma identificação do partido, sem qualquer vedação legal.
O PSB também havia solicitado a remoção de uma matéria publicada num sitre do município que mencionava Ferraço como “candidato”, embora ele ainda ele fosse pré-candidato. Sobre isso, o juiz Frederico Carvalho declarou que a responsabilidade pela terminologia inadequada era do jornal e do jornalista, não havendo fundamento para responsabilizar Ferraço ou impor-lhe qualquer multa.
Diante desses argumentos, o juiz indeferiu a medida liminar e determinou a citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias. Além disso, ordenou que o site corrija a terminologia da matéria, substituindo o termo “candidato” por “pré-candidato”.