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[Afonso Cláudio] TCE-ES emite determinações para adequação de edital de PPP para iluminação pública

O Plenário emitiu determinações e recomendações para que a prefeitura providencie adequações no edital, antes de sua publicação

Redação by Redação
19 de agosto de 2025
[Afonso Cláudio] TCE-ES emite determinações para adequação de edital de PPP para iluminação pública

Crédito Divulgação /TCE-ES

C O M P A R T I L H E

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concluiu fiscalização em que analisou minuta do edital de licitação para Parceria Público-Privada (PPP) de serviços de iluminação pública, implantação, operação e manutenção de Usina Fotovoltaica, e da Infraestrutura de Telecomunicações do município de Afonso Cláudio. O Plenário emitiu determinações e recomendações para que a prefeitura providencie adequações no edital, antes de sua publicação.

O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (7), conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz. Nesse processo, o volume de recursos fiscalizados alcança o montante de R$ 84.232.578,61, equivalente ao total de receitas brutas estimadas da concessionária durante os 25 anos de vigência do contrato.

Esta fiscalização, na modalidade de Acompanhamento, foi conduzida pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR), após as minutas do edital e do contrato também terem sido submetidas tanto à consulta pública quanto à audiência pública.

O processo licitatório do município é para uma concorrência pública de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa. Após a análise técnica, foram identificados sete achados, e quatro deles geraram a necessidade de alterações e adequações antes da publicação do edital.

O primeiro deles, foi o descumprimento das condicionantes legais para abertura do processo licitatório, devido à deficiência dos estudos, no caso do estudo de Value for Money (VfM).

  •  

“O correto não é considerar um percentual hipotético para eventuais aditivos para investimentos contratados diretamente pelo Poder Público, e sim realizar uma avaliação dos riscos transferidos para o parceiro privado, e precificá-los, de acordo com o impacto e a probabilidade de ocorrência de cada um”, apontou a área técnica.

A conclusão da área técnica foi de que antes da publicação do edital ainda é necessário comprovar a economia para o Município nas contas de energia dos prédios públicos e do parque de iluminação pública com contratação de energia no mercado livre.

Outro achado foi a deficiência no sistema de mensuração de desempenho, devido a impropriedades no índice de eficientização. Quanto a isso, o TCE-ES decidiu emitir uma determinação ao município a fim de que, antes da publicação do edital, sejam estabelecidos mecanismos contratuais que induzam a concessionária a apresentar a redução da carga instalada prevista, preferencialmente com a vinculação da eficientização ao atingimento dos marcos contratuais.

A área técnica ainda identificou problemas quanto ao dimensionamento inadequado da mão-de-obra para operação e manutenção, e a precificação inadequada dos custos com verificador independente. 

Em seu voto, o relator explicou que caberá à autoridade competente apreciar os apontamentos formulados, buscando aprimorar o objeto a ser licitado, e prevenindo-se de inadequações no instrumento convocatório. 

Na decisão, também notificou o prefeito de Afonso Cláudio para conhecimento das deliberações. “Ressalta-se que o descumprimento das determinações desta Corte poderá ensejar representação, achado de fiscalização, suspensão da licitação e responsabilização dos agentes, caso comprovado o nexo entre suas condutas e prejuízos ao interesse público ou ao erário”, frisou o relator. 

Ele também deu ciência ao prefeito que a utilização da publicação “Guia Prático de Estruturação de Projeto – PPP de Iluminação Pública” constitui critério para as fiscalizações do TCE-ES. Informou também que a deficiência de anteprojeto oferece risco à eficiência no emprego dos recursos da sociedade e a vantagem socioeconômica dos projetos; e ainda, que a responsabilização por eventual irregularidade na execução contratual, cuja causa seja a insuficiência do anteprojeto de engenharia poderá abarcar, inclusive, os agentes que atuaram na aprovação dos documentos produzidos na fase de estruturação. 

Processo TC 5221/2024 

Tags: AFONSO CLÁUDIO (ES)EDITALTCE-ES

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