Um consumidor ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de motos e uma administradora de consórcio, após ser contemplado e não receber o veículo. O autor relatou que, mesmo tendo feitos os pagamentos das parcelas iniciais e ter sido contemplado após dar um lance de R$ 2 mil, as requeridas disseram que sua renda era incompatível com o valor da parcela do consórcio e não entregaram a motocicleta, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, assim como indenização por danos morais.
Na defesa, o comércio pediu a improcedência da ação e a administradora do consórcio alegou perda de objeto pela devolução do lance, assim como inexistência de responsabilidade.
No entanto, a juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu ser ilegítima a recusa da parte requerida em não efetivar a contemplação com o argumento da renda do autor ser insuficiente. Segundo documento apresentado, o comércio informou que o cliente poderia realizar o lance de R$ 2 mil e que a parcela cairia para R$ 789,61.
“Se quando da formalização do contrato a renda não era insuficiente, porque seria após a contemplação? Uma vez que o autor não deu causa a não efetivação da contemplação o pedido de rescisão deve ser acolhido com a restituição integral do valor pago”, diz a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz-ES.
Portanto, como houve a devolução de R$2.000,00 ao cliente, referente ao valor do lance, o Juízo determinou que as requeridas façam o ressarcimento da quantia restante de R$875,28, bem como a rescisão do contrato.
O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 2 mil, levando o julgador em consideração que o valor é destinado a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa, desestimulando-o de igual prática no futuro. fonte: TJES