Enquanto aguardam recursos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para terem os nomes confirmados nas urnas, dois candidatos a prefeito de Presidente Kennedy, Dorlei Fontão (PSB) e Reginaldo Quinta (PSD), seguem tocando suas campanhas e vêm liderando as intenções de voto no município, com ampla vantagem para o primeiro, que já governa a cidade.
A constatação foi feita pelo instituto Perfil, que foi às ruas da sede e interior de Presidente Kennedy, entre os dias 10 e 11 de setembro, para ouvir 400 eleitores locais.
Segundo a pesquisa, divulgada neste sábado (14) pelo site ESHoje, além de uma administração bem avaliada, Dorlei lidera as intenções de votos em todos os cenários aferidos.
A margem de erro é de 4,83% para mais ou menos. A pesquisa está registrada na Justiça Eleitoral (ES-04764/2024) com grau de confiabilidade de 95%.
Avaliação Espontânea
Quando questionados em quem votariam se as eleições fossem “hoje”, espontaneamente, ou seja, sem apresentar os nomes que estão na disputa, 58,25% disseram que votariam em Fontão, enquanto 18,75% escolheriam o ex-prefeito Reginaldo Quinta (PSD).
Brunão do Povo (Avante), neste quesito, não alcançou 1% das intenções de votos.
Avaliação Estimulada
Já quando são apresentadas as opções com os nomes dos concorrentes, os eleitores reforçam a intenção de reelegerem o prefeito Dorlei Fontão, que alcança 63,5% das intenções de voto. O socialista é seguido por Reginaldo Quinta, que alcança 22,25%. Brunão segue sem atingir 1%
Na cidade de Presidente Kennedy pelo menos 12,75% ainda não sabem em quem vão votar, enquanto 73,75% dos entrevistados já estão decididos como vão votar no dia 6 de outubro, quando os eleitores do Brasil inteiro comparecerão aos colégios eleitorais para elegerem prefeitos e vereadores.
Confira as próximas datas do calendário eleitoral divulgadas pelo TSE.
16 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72 § 3º).
3. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos para informar o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54. § 2º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 54, § 1º).
5. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, contando-se do encerramento da cerimônia o prazo de 5 (cinco) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º; Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 19 e 33).
21 DE SETEMBRO – SÁBADO
1. Data a partir da qual e até 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data-limite para a juíza ou o juiz eleitoral requisitar servidoras, servidores e as instalações de órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras e os eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
26 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
1. Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais realizarão ações para esclarecer a população sobre o que é necessário para votar, vedada a contratação de terceiros para prestação desse serviço.
2. Data-limite para a definição, pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, dos locais onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, para o primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-C, I, c).
30 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).
Fontes: ESHoje e TSE