A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) multou em R$ 3 mil o ex-prefeito de Itapemirim, Thiago Peçanha Lopes, a subprocuradora-geral municipal, Marina Feres Coelho Lara, e a diretora do Departamento Geral de Processos Licitatórios e pregoeira, Delcinéia Rodrigues de Silveira, em razão de uma irregularidade identificada nos contratos de transporte escolar no município.
Os três foram responsabilizados pela restrição ao caráter competitivo dos Pregões n° 97/2017, 98/2017 e 11/2018, realizados em Itapemirim.
Também foi multado, no mesmo valor, o então diretor do Departamento de Fiscalização, Monitoramento e Controle de Frota Escolar e Fiscal de Contrato, William Coutinho Leal, em decorrência de outra irregularidade. Nesse caso, identificou-se fiscalização deficiente, devido à ausência de elementos para comprovação da efetiva liquidação dos serviços executados e do controle de eficiência do atendimento dos serviços contratados.
As multas resultaram de um processo de Tomada de Contas Especial, que foi convertida de uma auditoria de conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Itapemirim para auditar os serviços de transporte escolar no município, verificando a regularidade dos contratos e atendimento aos alunos. A decisão ocorreu na sessão da 1ª Câmara do TCE-ES do dia 17 de fevereiro, conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.
Irregularidades
A irregularidade pela restrição ao caráter competitivo dos Pregões para contratação de empresa de locação de veículo para atender ao transporte escolar no município de Itapemirim, atribuída ao então prefeito, à subprocuradora e à pregoeira, foi configurada devido à exigência de apresentação de laudo de vistoria do equipamento de videomonitoramento como condição de habilitação. Isso restringiu o caráter competitivo do feito, como foi constatado na análise.
Acompanhando o Ministério Público de Contas, o relator entendeu que a inadequação do momento para o cumprimento da exigência não pode ser menosprezada quando, ainda que potencialmente, contribua para reduzir o caráter competitivo do certame, de modo que deve persistir a irregularidade com a incidência das sanções cabíveis aos responsáveis.
Segundo Ranna, “a indevida exigência na fase de habilitação acarretou a inabilitação de duas empresas que apresentaram melhores propostas, conforme registrado no Relatório de Auditoria”.
Já a irregularidade pela fiscalização deficiente, atribuída ao fiscal de contrato, foi configurada após a equipe de auditoria ter solicitado os registros quinzenais feitos, por meio de laudo de fiscalização ao Fiscal dos contratos, dos exercícios de 2018 e 2019, e ter verificado falhas. E alguns períodos, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a atuação do fiscal, por meio de plano de fiscalização ou por meio de laudos.
O relator registou que o próprio defendente reconheceu que “confiava” no atestado da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a relação estabelecida entre as partes. “Restou demonstrada a liquidação de despesas sem verificação dos documentos exigidos pela norma com a finalidade de atestar a efetiva realização dos serviços”, destacou, no voto.
Ainda foi verificada uma terceira irregularidade, pelo superfaturamento quantitativo, resultante de cobrança e pagamento de serviços não executados. De acordo com o relatório de auditoria, restou demonstrado em relação a alguns contratos, a ausência de prestação do serviço nos moldes estabelecidos no ajuste. Porém, os responsáveis alegaram a realização do transporte em rota distinta, sem, entretanto, apresentar documentação comprobatória.
Sobre esse ponto, o relator concluiu que as constatadas falhas na execução contratual não são suficientes para imputação integral do débito inicialmente apurado, mas também entende não ser possível afirmar a inexistência de dano nesta situação. Assim, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial pela Administração Municipal, para apurar os fatos, quantificar o dano e identificar os responsáveis pela irregularidade em questão.
A Corte de Contas emitiu ainda outras sete determinações a gestores da Prefeitura de Itapemirim, entre eles a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Finanças e a Controladoria Geral do Município para realizar adequações em futuras contratações de serviços de transporte escolar.
De acordo com o Regimento Interno do TCE-ES, dessa decisão cabe recurso.
Fonte: TCE-ES