O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF 2) anulou o afastamento do prefeito de Marataízes Robertino (Tininho) Batista. A justiça determinou ainda a imediata reintegração de Tininho ao cumprimento do mandato à frente do Executivo Municipal.
A Justiça também determinou que seja dado conhecimento da decisão ao presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Carlos Silva Almeida e ao prefeito em exercício, José Amintas Pinheiro Machado, o Jaiminho, que é vice de Tininho.
Tininho estava afastado do cargo desde o dia 14 de junho quando foi deflagrada a operação Salvação pela Polícia Federal, que investigou acerca de suposta prática de crime de corrupção passiva no que tange a contratos de locação de ambulâncias.
Além dele, também foram afastados do cargo na ocasião os secretários de Saúde, Eraldo Duarte Silva Júnior e de Obras, Ricardo Pepe Reis.
A defesa de Tininho argumentou que a medida cautelar de afastamento não seria mais necessária uma vez que “o interesse público para o qual foi instituída já se encontra suficientemente resguardado, seja pelo término das investigações noticiada pela Autoridade Policial, seja pela elisão ou redução drástica do risco concreto de reiteração delitiva”.
Confira abaixo o despacho do Tribunal Federal da 2ª Região.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5006212-85.2022.4.02.0000/RS
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/ES
ACUSADO: A APURAR DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de ROBERTINO BATISTA DA SILVA (evento 117, DOC1), com o qual objetiva ver revogada o afastamento do cargo de Prefeito de Marataízes/ES, por conta das investigações acerca de suposta prática de crime de corrupção passiva no que tange a contratos de locação de ambulâncias.
Afirma o requerente que o Ministério Público Federal já ofertou denúncia (autos nº 5006062- 07.2022.4.02.0000) e que “Tem-se, portanto, a necessidade de que seja reconsiderada as r. decisões anteriores, posto que a medida cautelar de afastamento de ROBERTINO de sua função pública não é mais necessária: o interesse público para o qual foi instituída já se encontra suficientemente resguardado, seja pelo término das investigações noticiada pela Autoridade Policial, seja pela elisão ou redução drástica do risco concreto de reiteração delitiva”
Acrescenta que, por ser desnecessária, a medida cautelar “acarretará em inaceitável cassação indireta do mandato popular, vedada por decantada jurisprudência”.
Pede assim a revogação do afastamento da função pública decretado em desfavor de Robertino Batista da Silva, permitindo seu imediato retorno ao cargo de prefeito municipal de Marataízes/ES.
Intimada a se manifestar, a Douta Procuradoria Regional da República opinou pela indeferimento do pedido, aduzindo que “A postura de boa fé alegada por parte de ROBERTINO para convencer esse i. Relator de que seria um inocente prefeito indevidamente afastado do seu cargo eletivo, em desrespeito à soberania popular, é desmascarada pelo fato comprovado de que o mesmo continuou em franca prática de atividades criminosas na gestão da prefeitura de Marataízes mesmo após a deflagração da operação Resgate e mesmo ciente de que era investigado (sofrera buscas) e também o ora colaborador John Lennon, em face de quem continuou a investir, juntamente com os seus secretários codenunciados, para obter vantagens indevidas em função de contrato da prefeitura.” (evento 120, DOC1)
Decido.
Como se observa dos autos, o requerente Robertino Batista da Silva foi afastado do cargo de Prefeito do Município de Marataízes/ES para o qual foi eleito, dada a necessidade de preservar investigações policiais quanto à possível prática de corrupção, o que foi fundamentado na decisão hospedada no evento 7, DOC1, datada de 07/06/2022.
Em sendo cumpridas as diligências de busca e apreensão, surgiram indícios de que o requerente poderia estar ocultando patrimônio em nome de terceiros, fato que era até então desconhecido pelos investigadores, o que impôs a prorrogação da medida cautelar, conforme decisão datada de 15/08/2022 (evento 91, DOC1).
Em parte, alguns fatos foram objeto de denúncia já formalizada pelo Ministério Público Federal. Há um terceiro fato noticiado (possível ocultação de um imóvel em nome de terceiro), mas este não está diretamente relacionado com as atribuições inerentes ao cargo público de prefeito.
Nesse compasso, considerando que as diligências de busca e apreensão já foram efetivamente cumpridas, sem que delas surgissem evidências de mais crimes cometidos no âmbito da prefeitura de Marataízes, passados já quatro meses, impõe-se revogar o afastamento do cargo público, eis que seguramente já cumpriu sua função de preservar a coleta de provas.
Veja-se que no acórdão do HC 476236/SP, julgado em 17/12/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que “O afastamento cautelar do cargo de prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático”.
Quanto à hipótese ventilada no parecer ministerial de que o requerente poderia retornar a praticar ilícitos no comando da prefeitura, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio” (RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
Assim, havendo denúncia já formalizada, não é salutar substituir, sem necessidade para o processo, a vontade popular manifestada em eleição não contestada.
Isto posto, REVOGO o afastamento do cargo público imposto a Robertino Batista da Silva e, por consequência, a proibição de acessar as dependências da prefeitura de Marataízes/ES, determinando sua imediata reintegração à função pública.
Expeça-se carta de ordem visando dar conhecimento desta decisão ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Marataízes/ES, e a quem estiver no exercício do cargo de Prefeito de Marataízes/ES.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192183v20 e do código CRC ac1b9d91.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE Data e Hora: 7/10/2022, às 17:15:33
5006212-85.2022.4.02.0000 20001192183 .V20