Questões sobre a complementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem, que foi instituído por Emenda Constitucional em 2022, foram esclarecidas em um processo de consulta, julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (6), a Corte de Contas firmou entendimento sobre a complementação dada a Estados e Municípios destinada à assistência financeira para o pagamento dos servidores públicos.
Em 2022, a Lei 14.434 instituiu o piso salarial nacional aplicável aos Enfermeiros, aos Técnicos de Enfermagem, aos Auxiliares de Enfermagem e às Parteiras, sejam estes profissionais celetistas ou servidores públicos. O valor estabelecido para o piso foi de R$ 4.750,00.
Nesse mesmo ano, emendas à Constituição estabeleceram que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” Também, que “compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.
Acórdão proferido pelo Plenário do STF, na ADI 7222, estabeleceu ainda que “a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União”.
Com isso, na consulta, um dos questionamentos do secretário de Saúde da Prefeitura de São Mateus foi se essa complementação deverá ser incorporada como vencimento-base do servidor na qualidade de verba indenizatória ou de verba remuneratória.
O Plenário do TCE-ES entendeu que a complementação possuinatureza remuneratória. Esse foi o entendimento do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou a análise da área técnica.
A área técnica demonstrou, em seu parecer, que “sendo a complementação, advinda de recursos da União para efeito de cumprimento ao disposto no art. 15-C, da Lei 7.498/1986, destinada ao pagamento do serviço prestado pelos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, não subsistem dúvidas sobre a sua natureza remuneratória”.
Citou também que os conceitos de verba indenizatória e remuneratória são distintos, visto que “a verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço”, como esclareceu, recentemente, o ministro André Mendonça.
Lei municipal
O secretário de Saúde questionou ainda se é imprescindível a edição de lei municipal para segurança do pagamento da diferença remuneratória relativa à complementação do piso da classe de enfermagem.
O tribunal esclareceu que exige-se lei autorizativa a ser editada pelo ente federado, para a adequação da remuneração dos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
“Por razões de segurança jurídica, sugere-se que a lei destaque, claramente, a parcela remuneratória cujo pagamento está se realizando através da assistência financeira complementar da União, de modo a discriminá-la da parcela remuneratória paga com recursos próprios, ao menos até que se tenha a adequada regulamentação do § 14, do artigo 198, da CF/88, inserido pela EC 127/2022”, esclareceu a consulta.