O prefeito de Itapemirim, Antônio da Rocha Sales, foi multado em R$ 5 mil por não ter realizado o repasse do aporte ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (IPREVITA), conforme estabelecido no plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial da entidade.
A sanção foi definida pela 2ª Câmara do TCE-ES, na sessão da última sexta-feira (27), por maioria, conforme o voto vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
O Instituto de Previdência ingressou com um processo de representação na Corte de Contas, noticiando a inadimplência do município em 2023 em relação ao repasse do aporte, no valor de R$ 4.160.597,16, que deveria ter sido quitado até o oitavo dia útil do mês de abril daquele exercício, ou seja, até o dia 12/04/2023.
O pagamento seria destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme estabeleceu o Plano de Amortização aprovado pela Lei Municipal nº 3.160/2019.
No decorrer do processo, o Instituto informou ao TCE-ES que a inadimplência do Município de Itapemirim foi sanada, com repasses em 28/12/2023, e em 21/05 e 07/06/2024. Entre os valores, foi pago R$ 156.907,24 em encargos financeiros gerados pelo inadimplemento.
Conforme a análise do voto-vista, por conta da irregularidade, deve ser cabível a imputação de multa ao prefeito, em face de grave infração à norma legal. Embora a inadimplência tenha gerado encargos financeiros, esclareceu-se também, com base em julgados anteriores, que “em relação ao RPPS esses encargos não incorrem em dano ao erário, considerando que os pagamentos são realizados no âmbito da própria administração do município, bem como diante da responsabilidade do ente pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS”, constou no voto.
Desta forma, o prefeito de Itapemirim foi apenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil, pela irregularidade da ausência de repasse do aporte estabelecido no plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, o que, de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-ES, demonstra o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade da falta e o potencial de lesividade dos atos para a Administração Pública.
Fonte: TCE-ES