O prefeito de Irupi-ES em 2020, Edmilson Meireles de Oliveira, foi condenado a pagar multa no valor total de R$ 23.758,96 por deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre de 2020, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão foi tomada pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que acompanhou o posicionamento da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC) na sessão virtual da última sexta-feira (9).
O RGF deve ser publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em análise, o relatório deveria ter sido publicado até 30 de julho de 2020, mas não foi disponibilizado no site oficial do município, segundo verificado nos autos. O atraso na publicação gera infração prevista no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), cuja punição é multa no valor de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal do chefe do Poder Executivo.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, o gestor se limitou a assumir o atraso de oito dias para a publicação do RGF do primeiro semestre de 2020 e, para se defender, trouxe aos autos declaração simples e de próprio punho, na qual afirmou que fixou o referido relatório nos prazos e forma previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal no mural do município no dia 30 de julho de 2020.
O relator destacou que a declaração apresentada não é suficiente para que se comprove a efetiva fixação do RGF no mural do município e está em desacordo com dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele acrescentou que dar publicidade ao Relatório de Gestão Fiscal está intrínseco às competências do gestor público.
“Tomando por base tais balizas, compreendo que os elementos acostados nos autos permitem concluir que o Sr. Edmilson Meireles de Oliveira agiu, no mínimo, com culpa grave, pois, se limitou a assumir o atraso na publicação do RGF, deixando de empreender ações para apurar o ocorrido”, concluiu o relator.
Diante disso, o relator e demais conselheiros que compõem a 1ª Câmara do TCE-ES acompanharam a manifestação da área técnica e o parecer ministerial para considerar que as justificativas apresentadas pelo prefeito foram insuficientes para afastar a aplicação de penalidade e decidiram aplicar a multa, conforme estabelecido na Lei 10.028/00, no valor de 30% dos vencimentos anuais do prefeito de Irupi, valor equivalente a R$ 23.758,96. Além disso, recomendaram ao atual gestor que cumpra os prazos de encaminhamento das obrigações junto ao Tribunal de Contas nos termos regimentais.
Com informações TCEES