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Promulgada Lei que torna obrigatórios Hino Nacional e oração do ‘Pai Nosso’ nas escolas de Cachoeiro

Basílio Machado by Basílio Machado
11 de julho de 2025
[Eleições 2024] Coronel Fabrício vai se filiar ao PL para ser candidato a vereador em Cachoeiro

Arquivo

C O M P A R T I L H E

Foi promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeiro, Alexandre Maitan (PDT), a Lei Municipal 8189/2025 que institui a obrigatoriedade do canto do Hino Nacional Brasileiro, a realização da oração do “Pai Nosso” e o hasteamento das bandeiras do Brasil, do Espírito Santo e de Cachoeiro de Itapemirim nas escolas das redes municipal e privada de ensino do município.

O projeto que deu origem à lei é do vereador Coronel Fabrício (PL), que também empresta o nome à nova legislação. Segundo informou à reportagem, a lei foi promulgada após cumprir o prazo regimental de 15 dias sem que houvesse veto por parte do Executivo Municipal.

De acordo com o texto sancionado, o Hino Nacional Brasileiro será cantado obrigatoriamente pelo menos uma vez por semana, preferencialmente às quintas-feiras. O mesmo deve ocorrer com o hasteamento das bandeiras.

Já a oração do Pai Nosso deverá ser realizada diariamente antes do início das atividades escolares. Todavia, a participação do estudante na oração é de caráter voluntário, respeitando a diversidade cultural e religiosa do ambiente escolar.

Será de responsabilidade do diretor da unidade escolar organizar e participar das solenidades previstas nesta lei, estando sujeito às penalidades administrativas cabíveis no caso de descumprimento, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

  •  

Confira o texto da Lei “Coronel Fabrício”:

LEI Nº 8186/2025

ALTERA A LEI Nº 3157 DE 11 DE SETEMBRO DE 1989, QUE ESTABELECE E TORNA OBRIGATÓRIO O CANTO DO HINO NACIONAL E O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DA ORAÇÃO DO PAI NOSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVOU, e ele em seu nome PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º redação: Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 3157/1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Ficam estabelecidos o canto do Hino Nacional Brasileiro, uma vez por semana, preferencialmente às quintas-feiras, além do hasteamento da Bandeira Nacional, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas escolas de Ensino Fundamental da rede pública e privada do município de Cachoeiro de Itapemirim”.

Art. 2º Acrescente-se à Lei nº 3157/1989 o seguinte artigo:

“Artigo 2º – Fica instituída a oração do Pai Nosso, por seu caráter universal, a ser realizada diariamente antes do início das atividades escolares, nas escolas de Ensino Fundamental da rede pública e privada do município de Cachoeiro de Itapemirim.”

Parágrafo Único – A oração será realizada diariamente no momento da entrada, antecedendo o início das atividades pedagógicas, sendo organizada de forma a respeitar a diversidade cultural e religiosa do ambiente escolar, garantindo o caráter inclusivo e voluntário da participação.

Parágrafo Único A oração será realizada diariamente no momento da entrada, antecedendo o início das atividades pedagógicas, sendo organizada de forma a respeitar a diversidade cultural e religiosa do ambiente escolar, garantindo o caráter inclusivo e voluntário da participação.

Art. 3º º Compete ao Diretor da unidade escolar organizar e participar das solenidades previstas nesta Lei, zelando pela devida execução, pela forma e pela apresentação dos Símbolos Nacionais, bem como pelo respeito às práticas universais instituídas.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Diretor às penalidades administrativas cabíveis, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Educação, emitir normas complementares para a fiel execução do disposto nesta Lei, assegurando que as práticas instituídas sejam realizadas de maneira educativa, inclusiva e respeitosa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de julho de 2025.

ALEXANDRE VALDO MAITAN

Presidente

Tags: CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIROESCOLAS DE CACHOEIROHINO NACIONALLEI CORONEL FABRÍCIOOBRIGATORIEDADEORAÇÃO DO PAI NOSSO

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