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TCE-ES admite que municípios utilizem valores depositados em juízo para pagamento de precatórios

Redacao by Redacao
15 de junho de 2024
Plenário acolhe parcialmente recurso e aprova com ressalvas as contas da Prefeitura de Guarapari

Foto ilustrativa TCEES

C O M P A R T I L H E

O plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) concluiu, em sessão realizada na última quinta-feira (06), consulta esclarecendo a possibilidade de os municípios utilizarem valores depositados em juízo para o pagamento de precatórios.   

Segundo entendeu o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, os municípios podem – desde que respeitadas algumas regras já previstas em lei – utilizar valores depositados em juízo para o pagamento de precatórios. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros. 

Entre as regras que devem ser observadas está o limite de utilização de 75% dos depósitos judiciais ou dos depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. 

Sobre os 25% restantes podem ser utilizados até 30% sob a jurisdição do Tribunal de Justiça. Nos dois casos, deverá ser criado um fundo garantidor equivalente a 30% dos recursos levantados, aplicados aos depósitos judiciais levantados. 

Veja os detalhes da decisão: 

Questionamento:  

  •  

É possível utilizar, para fins de repasse mensal constitucional, especialmente para ente federado que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional nº 62/2009), os valores depositados judicialmente ou não, objetivando levar a efeito, se for o caso, tal expediente com a devida segurança jurídica. 

Resposta:   

De acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 151/2015, os recursos repassados, na forma desta lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º, do art. 3º, poderão ser aplicados para o pagamento de precatórios judiciais. 

Devem ser observadas as previsões no art. 101, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme as redações das Emendas Constitucionais nº 109/2021 e 99/2017, que dispõem que o débito de precatório referenciado no caput, será pago com recursos orçamentários próprios, provenientes das fontes de receita corrente líquida, referidas no § 1º deste artigo, e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos instrumentos previstos nos incisos I e II, do § 2º, da mesma norma. 

O inciso I, do § 2º, do art. 101 do ADCT, de acordo com a redação da Emenda Constitucional nº 99/2017, admite que até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais ou dos depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam utilizados para o pagamento de precatórios, mediante a instituição de fundo garantidor, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos judiciais levantados. 

Já o inciso II, do § 2º, do art. 101, da ADCT, conforme a redação da Emenda Constitucional nº 99/2017, admite que até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob a jurisdição do Tribunal de Justiça, também sejam utilizados para tal finalidade, do mesmo modo mediante a instituição de fundo garantidor, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos judiciais levantados. 

Do percentual indicado no item “3.4” acima, de acordo com as alíneas “a” e b”, do § 2º, do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando se tratar do Distrito Federal, 100% (cem por cento) dos recursos serão destinados ao mesmo, e quanto aos Estados, 50% (cinquenta por cento) serão para o próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizando-se como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  

Histórico 

A análise da consulta foi iniciada em 2016, com questionamento do então prefeito da Serra, Audifax Barcelos. Naquele mesmo ano houve parecer da área técnica e do Ministério Público de Contas, contudo a Consulta não foi respondida. Isso porque estavam em julgamento duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI): as de número 5361 e 5463, que dependendo da conclusão, poderia alterar o entendimento dos conselheiros do TCE-ES. Tais ADIs só tiveram seu trânsito em julgado no dia 9 de fevereiro deste ano, o que possibilitou que os conselheiros concluíssem a avaliação da consulta.  

Processo TC 1686/2016  

Tags: DEPÓSITO JUDICIALESPÍRITO SANTOPRECATÓRIOSTRIBUNAL DE CONTAS DO ES

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