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TCE-ES libera contratação de serviços de auxílio-alimentação na Prefeitura de Iconha 

Redacao by Redacao
29 de agosto de 2023
Auxílio

Foto ilustrativa / redes sociais

C O M P A R T I L H E

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogou medida cautelar imposta à Prefeitura Municipal de Iconha, que havia determinado a a suspensão de um processo licitatório que visava a contratação de uma empresa especializada em administração e fornecimento de cartões para concessão de auxílio-alimentação aos servidores municipais, para atender a Secretaria Municipal de Saúde.  

A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado do último dia 25, nos termos do voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.  

A contratação da empresa de auxílio-alimentação havia sido suspensa após a Corte de Contas dar prosseguimento à um pedido de representação, apresentado pela sociedade empresária UP Brasil Administração e Serviços LTDA, e expedir a medida cautelar, em razão de possíveis irregularidades no edital.  

Na ocasião, a representante alegou que o certame previa a aceitação da taxa de administração negativa, bem como previa a forma pós-paga atribuída como procedimento para repasse dos créditos, procedimentos irregulares para uma licitação.     

A análise 

Analisando as justificativas dos responsáveis, a área técnica do TCE-ES considerou que a irregularidade referente à taxa de administração negativa alegada pelo representante deveria ser afastada, uma vez que o edital seguia o entendimento antigo do TCE-ES em relação ao tema. 

  •  

“O tema em questão passou por um período de debates dentro desta Corte, ao passo que antes da pacificação, a jurisprudência pendia no sentido de se permitir a adoção de taxas negativas nas propostas de preço. Após um processo, o TCE-ES firmou o entendimento de que não é admissível a estipulação de taxa negativa nas propostas de preços das licitantes, levando-se em consideração os fundamentos ali expostos”, definiu o relatório. 

No que diz respeito à segunda irregularidade apontada na representação, que afirmou que o edital previa que os pagamentos (repasses) referentes aos créditos nos cartões de alimentação ocorressem após o carregamento dos cartões pela empresa vencedora da licitação, o que é vedado por lei, a área técnica também opinou por afastar o item.  

Segundo a área técnica, em regra, a Administração Pública deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação pelo particular contratado, não podendo simplesmente repassar o valor para a contratada antes de o serviço ser realizado.  

O relator, conselheiro Carlos Ranna, votou concordando integralmente com o relatório técnico, no sentido de revogar a medida cautelar e julgar improcedente a representação.  

Processo TC 1349/2023  

Tags: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOPREFEITURA DE ICONHATRIBUNAL DE CONTAS DO ES

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