A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogou medida cautelar imposta à Prefeitura Municipal de Iconha, que havia determinado a a suspensão de um processo licitatório que visava a contratação de uma empresa especializada em administração e fornecimento de cartões para concessão de auxílio-alimentação aos servidores municipais, para atender a Secretaria Municipal de Saúde.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado do último dia 25, nos termos do voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.
A contratação da empresa de auxílio-alimentação havia sido suspensa após a Corte de Contas dar prosseguimento à um pedido de representação, apresentado pela sociedade empresária UP Brasil Administração e Serviços LTDA, e expedir a medida cautelar, em razão de possíveis irregularidades no edital.
Na ocasião, a representante alegou que o certame previa a aceitação da taxa de administração negativa, bem como previa a forma pós-paga atribuída como procedimento para repasse dos créditos, procedimentos irregulares para uma licitação.
A análise
Analisando as justificativas dos responsáveis, a área técnica do TCE-ES considerou que a irregularidade referente à taxa de administração negativa alegada pelo representante deveria ser afastada, uma vez que o edital seguia o entendimento antigo do TCE-ES em relação ao tema.
“O tema em questão passou por um período de debates dentro desta Corte, ao passo que antes da pacificação, a jurisprudência pendia no sentido de se permitir a adoção de taxas negativas nas propostas de preço. Após um processo, o TCE-ES firmou o entendimento de que não é admissível a estipulação de taxa negativa nas propostas de preços das licitantes, levando-se em consideração os fundamentos ali expostos”, definiu o relatório.
No que diz respeito à segunda irregularidade apontada na representação, que afirmou que o edital previa que os pagamentos (repasses) referentes aos créditos nos cartões de alimentação ocorressem após o carregamento dos cartões pela empresa vencedora da licitação, o que é vedado por lei, a área técnica também opinou por afastar o item.
Segundo a área técnica, em regra, a Administração Pública deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação pelo particular contratado, não podendo simplesmente repassar o valor para a contratada antes de o serviço ser realizado.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, votou concordando integralmente com o relatório técnico, no sentido de revogar a medida cautelar e julgar improcedente a representação.