O vereador Coronel Fabrício Martins (PL) protocolou, nesta segunda-feira (24), na Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (CMCI), um projeto de lei que proíbe no município o uso de dinheiro público para financiar eventos que possam fazer apologia ao crime organizado, a facções criminosas ou às drogas.
O projeto será lido na Sessão Legislativa Ordinária desta semana e remetido às comissões que avaliarão sua contitucionalidade, quando começará a contar o prazo de tramitação até sua votação no plenário da CMCI.
Segundo o vereador, que também responde pela vice-presidência da Casa de Leis cachoeirense, a proposta tem por princípio fundamental garantir que as crianças e adolescentes de Cachoeiro possam se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e da criminalidade.
Se aprovada a lei, ficará proibida à Administração Municipal de Cachoeiro, direta ou indireta, de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, qualquer tipo de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Para tanto, nos contratos firmados com a municipalidade, deverá constar uma cláusula específica prevendo o cumprimento da nova legislação.
O descumprimento da legislação poderá acarretar em auto de infração e multa para a empresa ou artista contratado. A denúncia de violação poderá ser feita na Ouvidoria do Município por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública.
Confira abaixo o texto do Projeto de Lei:
DECLARA A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA EVENTOS OU APRESENTAÇÕES QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO E FACÇÕES CRIMINOSAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e à dignidade, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição, no Art. 5º, XLIV, estabelece que a constituição de organizações criminosas é crime inafiançável e imprescritível, reforçando a necessidade de coibir qualquer forma de apologia a essas atividades;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu Art. 5º, dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e em seu Art. 18, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), em seu Art. 287, define como crime fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, o que inclui a promoção de organizações criminosas e atividades ilícitas em eventos públicos;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 1º – A Administração Pública Municipal, tanto direta quanto indireta, fica proibida de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que, durante a sua realização, promovam apologia ao crime organizado, à exploração sexual ou ao uso de drogas.
Parágrafo único – Os pais são responsáveis com os organizadores de shows, eventos artísticos ou outros tipos de eventos quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no disposto no caput, devendo garantir que a classificação indicativa seja observada, especialmente se a atração não for destinada ao público infantojuvenil.
Art. 2º – Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza realizados pela Administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, acessíveis ao público infantojuvenil, deverá ser incluída uma cláusula que proíba a apologia ao crime, à exploração sexual e ao uso de drogas, comprometendo o contratado a não violar tal condição.
§ 1º – Caso haja descumprimento da cláusula que proíbe a apologia ao crime, à exploração sexual ou ao uso de drogas, o contratado terá o contrato rescindido imediatamente, além de estar sujeito a sanções contratuais e a uma multa correspondente a 100% do valor do contrato, que será encaminhada para a educação municipal, especificamente para a Rede Municipal de Ensino de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º – A denúncia de descumprimento da proibição mencionada no caput pode ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública, direcionada à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Ouvidoria Municipal, através do telefone 156, do site https://ouvidoria.cachoeiro.es.gov.br/, ou pelos canais 181 (disque-denúncia) e 190 (Polícia Militar). O contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado estará sujeito à mesma sanção prevista no § 1º do art. 2º desta lei.
§ 3º – O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, por meio de seus órgãos competentes, incluindo a Guarda Civil Municipal ou a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. É de responsabilidade desses órgãos a paralisação do evento, a identificação dos responsáveis pela sua realização e a adoção das providências necessárias, incluindo os encaminhamentos pertinentes.
Art. 3º – É vedado ao Município de Cachoeiro de Itapemirim apoiar, patrocinar ou divulgar shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado, exploração sexual ou uso de drogas.
Art. 4º – O Poder Executivo de Cachoeiro de Itapemirim regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias específicas, podendo ser suplementadas, quando necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 25 de fevereiro de 2025
CORONEL FABRÍCIO MARTINS
Vereador – (PL)