A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.
Entregador entrou com ação contra as duas empresas
O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba (PR), sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.
Na contestação, o iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.
Vínculo com microempresa foi reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços do iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.
O trabalhador, então, recorreu ao TST.
Relação entre empresas é comercial
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004
fonte: site: tst.jus.br /Ascom Tribunal Superior do Trabalho





![[Parte 3] Porto Grande: fé e arte da simplicidade em harmonia com a natureza](https://portaldenoticias24horas.com.br/wp-content/uploads/2026/04/sss-350x250.jpg)

![[Cachoeiro] Descubra o recheio e o peso do bolo para aniversário de Roberto Carlos](https://portaldenoticias24horas.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Roberto-Carlos-bolo-aniversario-350x250.jpg)







