O Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei Nº 118/2023 que institui o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante. O texto busca organizar e estruturar a atuação da Guarda Civil no município, sendo um marco significativo no fortalecimento da segurança pública local.
A proposta, delineada nos Capítulos I a VI, destaca princípios como a vinculação ao planejamento estratégico, investidura por meio de concurso público e avaliação do desempenho funcional dos servidores. O documento ressalta a importância da integração da Guarda Civil com a comunidade, visando a prevenção da violência e criminalidade, além de estabelecer diretrizes para a estruturação do Plano de Carreira.
O Capítulo III detalha os conceitos fundamentais para a compreensão e aplicação da lei, esclarecendo aspectos como cargo público, servidor público, vencimento, remuneração, interstício, progressão funcional e promoção funcional.
No Capítulo IV, são delineadas as atribuições gerais e específicas do cargo de Guarda Civil Municipal, evidenciando a amplitude das responsabilidades, que incluem desde a promoção da segurança pública até a colaboração em ações de defesa civil e a proteção do meio ambiente.
O ingresso na carreira é abordado no Capítulo V, enfatizando a necessidade de concurso público e estabelecendo requisitos como idade mínima, quitação de obrigações eleitorais e militares, conduta social ilibada, capacidade física e habilitação específica. O servidor será submetido ao estágio probatório, período de três anos durante o qual é avaliado quanto a conduta, assiduidade, comprometimento, relacionamento interpessoal, disciplina, eficiência e conhecimento da profissão.
“O projeto evidencia o comprometimento do Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante com a segurança e a organização institucional, promovendo uma abordagem integral para o desenvolvimento da Guarda Civil Municipal”, destaca o prefeito, Paulinho Mineti.
Remuneração: lei estabelece critérios claros
A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira é composta pelo vencimento básico, correspondente ao padrão de vencimento do servidor, acrescido de incentivos e outras vantagens pecuniárias. Os detalhes dos vencimentos básicos estão estabelecidos no Anexo II da Lei, sendo que sua fixação ou alteração só pode ocorrer por meio de lei específica, respeitando os limites da despesa com pessoal conforme a Lei Federal no 101/2000.
O Capítulo VIII delineia as diretrizes da jornada de trabalho dos Guardas Municipais. A carga horária deve obedecer ao regime semanal de 40 horas, distribuídas em oito horas diárias de segunda à sexta-feira e 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, operando sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, abrangendo inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
O texto prevê flexibilidade mediante decreto do Chefe do Executivo para criar novos turnos ou escalas de serviço, respeitando as necessidades do município. O Capítulo VIII também abrange aspectos específicos da jornada, como serviços operacionais especializados e operações pontuais, que podem adotar formas diferenciadas de aplicação da força de trabalho.
Em casos de falta de horas trabalhadas, há previsão de escala complementar no mesmo mês, com compensação em situações de horas excedentes, conforme regulamento a ser expedido pelo Prefeito. O Capítulo VIII estabelece o adicional de hora plantão para remuneração das horas excedentes da carga horária mensal, com critérios claros de cálculo e limites.
Importante ressaltar que esse adicional não será incorporado à remuneração e não será devido durante licenças e férias. Em suma, os Capítulos VII e VIII da Lei proporcionam um arcabouço sólido para a remuneração e a jornada de trabalho dos Guardas Municipais, considerando aspectos legais, organizacionais e específicos da função.
O projeto segue em tramitação na Câmara Municipal junto ao Projeto de Lei Nº 119/2023, que dispõe sobre a criação, organização, competência, direitos, deveres e regime disciplinar da Guarda Civil Municipal.